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Despacho - 4 - SELEG - (281340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 08:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (281343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluida, processo concluido.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/12/2024, às 10:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (281346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluida, processo concluido.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/12/2024, às 10:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no balão entre a QR 101 e a QR 102, nas imediações do Estádio Rorizão, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no balão entre a QR 101 e a QR 102, nas imediações do Estádio Rorizão, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no balão entre a QR 101 e a QR 102, nas imediações do Estádio Rorizão.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no balão entre a QR 101 e a QR 102, nas imediações do Estádio Rorizão, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco, no balão entre a QR 101 e a QR 102, nas imediações do Estádio Rorizão, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Vila Rabelo 2, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento da Vila Rabelo 2, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Vila Rabelo 2, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Sobradinho II requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Vila Rabelo 2, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro o recapeamento da Vila Rabelo 2, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (281257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista que a correção da folha de votação já foi feita.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 08:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281257, Código CRC: 95b82c86
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Despacho - 3 - CAS - (281255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista que a correção da folha de votação já foi feita.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 08:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281255, Código CRC: b0059e4f
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Despacho - 13 - SACP - (281258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 10:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281258, Código CRC: 39985772
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Despacho - 6 - SACP - (281256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 10:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281256, Código CRC: 3ac23cc9
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Despacho - 8 - SACP - (281254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/12/2024, às 10:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.482 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos para os servidores integrantes da Carreira Regulação de Serviços Públicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos – GHRSP, concedida aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHRSP de que trata este artigo não é concedida quando o título, o diploma ou o certificado constitua requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado somente são considerados quando o respectivo certificado seja expedido por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma de lei específica.
§ 3º Os diplomas ou os certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos, para as finalidades desta Lei, desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 4º Nos casos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a concessão da GHRSP está condicionada às atribuições contidas no edital normativo do concurso para ingresso no cargo ou especialidade ocupado pelo servidor ou às atualizações dessas atribuições publicadas em regulamento específico no decorrer da vigência dos respectivos atos normativos.
Art. 2º A GHRSP a que se refere o art. 1º tem como base de cálculo o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado e é devida conforme disposto no Anexo Único.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título dentre os previstos neste artigo.
§ 2º A apresentação de títulos, diplomas e certificados para fins de percepção da GHRSP não obstam sua utilização para efeito de promoção funcional.
§ 3º Os títulos, os diplomas e os certificados apresentados para fins de percepção da GHRSP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem, observado o disposto no § 2º.
Art. 3º Os pedidos de concessão da GHRSP apresentados a partir da publicação desta Lei terão seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao do requerimento, desde que obedecidas as normas estabelecidas.
§ 1º Os servidores da Carreira Regulação de Serviços Públicos deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir do mês em que se inicia o recebimento da GHRSP.
§ 2º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT podem ser utilizados para concessão da GHRSP nos percentuais estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
Art. 4º A GHRSP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe a remuneração para cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão.
Parágrafo único. A GHRSP não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo art. 3º, § 1º.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo Único
Títulos
Percentuais
2ª Graduação
10%
Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 12:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281196, Código CRC: c05fd260
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Redação Final - CCJ - (281197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.481 de 2024
Redação Final
Reestrutura a carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal fica reestruturada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de abril de 2025, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023, encontram-se aplicados na tabela constante no Anexo II de que trata o caput.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb, instituída pela Lei nº 2.706, 27 de abril de 2001, fica extinta a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 5º O cargo de Auditor Fiscal de Resíduos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.217, de 2 de janeiro de 2023, passa a ser denominado Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Área de Especialização de Resíduos Sólidos da referida carreira, ficando mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 6º O servidor da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem lotação e exercício, conforme sua área de especialização, na seguinte forma:
I – atividades econômicas e urbanas, na Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística – DF Legal;
II – controle ambiental, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
III – obras, edificações e urbanismo, na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
IV – transportes, na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
V – vigilância sanitária, na Secretaria de Estado de Saúde ou na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal;
VI – resíduos sólidos, na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada, exclusivamente, pelos índices de reajustes gerais dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona, condicionada à publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
Anexo I – Tabela de verticalização – correlação
Anexo II – Tabela de vencimentos básicos
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 12:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Condomínio Crixás, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em São Sebastião, em especial nas imediações do Condomínio Crixás. Há diversos relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, tráfico de entorpecentes, e brigas. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, no Condomínio Crixás, em São Sebastião, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281195, Código CRC: 25dbb53b
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Redação Final - CCJ - (281199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.467 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, conforme segue:
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União e dá outras providências."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º, bem como nele incluído o inciso IV, da Lei nº 7.042, de 2021, conforme segue:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, no âmbito do Finem – Financiamento a Empreendimentos, até o limite de R$ 880.000.000,00, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destinadas a:
(...)
IV – redução da vulnerabilidade socioambiental e climática."
Art. 3º O art. 2º-A da Lei nº 7.042, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no art. 167, § 4º, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito."
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.333, de 7 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (281201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.240 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 38.832,00 m² do bem público de uso especial, Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia – RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia, constituído por oficinas, pequenas indústrias, residências e sistema viário implantados, conforme coordenadas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A área desafetada, de que trata o caput, será objeto de reparcelamento, conforme Projeto de Parcelamento do Solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar no 1.027, de 28 de novembro de 2023, que resultará em áreas de uso comum do povo e bens dominiais.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos arts. 1º e 2º à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo, 1.375,92 m² de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia – RA IV, para composição do projeto de reparcelamento, conforme coordenadas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
ANEXO I
ANEXO II
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (281198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.484 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Governador do Distrito Federal, terminado seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 servidores do Distrito Federal e 1 veículo oficial, para sua segurança e apoio pessoal, custeadas as despesas com dotações próprias do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Governador do Distrito Federal, ocupam cargos em comissão a serem definidos no regulamento desta Lei.
Art. 2º Os servidores e o veículo oficial de que trata esta Lei ficam à disposição do ex-Governador pelo período equivalente a um mandato, subsequente ao término de seu exercício.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (281165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (281167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (281116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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